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Você sabe o que são as "pedaladas fiscais"?



Diante da conjectura atual, de grave instabilidade econômica e política, as “pedaladas fiscais” têm gerado grande repercussão e apreensão no cenário nacional, sendo o tema o principal argumento daqueles que exigem o Impeachment da Presidência da República. Isso porque, para muitos juristas e segundo entendimento formulado pelo Conselho Federal da OAB, a prática caracteriza crime de responsabilidade, punível com a perda de mandato e inelegibilidade temporária do Presidente infrator.

Mas o que são as “pedaladas fiscais”?

Os programas e benefícios sociais do Governo Federal, como o “Minha Casa Minha Vida”, o “Bolsa Família”, a aposentadoria, o seguro-desemprego, dentre outros, são recebidos pelos seus beneficiários junto a instituições financeiras e autarquias federais. Participam da sistemática de pagamento o Banco do Brasil, a Caixa Econômica Federal, o BNDES, bancos privados e autarquias, como o INSS.

Todavia, o real mantenedor dos programas e benefícios recebidos junto a estas instituições é o Governo Federal, que repassa os valores a serem por elas desembolsados para pagamento dos benefícios. Desta forma, embora partícipes no pagamento junto à sociedade, as instituições financeiras e autarquias são meras intermediárias entre o Tesouro Nacional – que arca com as despesas – e os cidadãos beneficiados.

Ocorre que nem sempre o valor repassado pelo Tesouro Nacional às instituições pagadoras é suficiente para cobrir os saques e pagamentos efetuados pelos programas sociais. Tratando-se de verbas consideradas imprescindíveis à subsistência dos beneficiários, as instituições mantêm o pagamento, a despeito da insuficiência dos recursos provisionados pelo Governo Federal e, posteriormente, são ressarcidas.

Pois bem: as “pedaladas fiscais” se configuram quando o Tesouro Nacional atrasa propositalmente o repasse de dinheiro para as instituições financeiras e autarquias que efetuaram os pagamentos dos benefícios.

Mas por que isso é feito?

Primeiramente, ao atrasar os pagamentos, o Governo Federal mantém, no período de atraso, seu quadro de despesas abaixo da realidade, ludibriando investidores através do que se denominou “contabilidade criativa”. Em segundo lugar, sob determinado ponto de vista, permitir que as instituições financeiras, públicas e privadas, adiantem pagamentos devidos pelo Tesouro Nacional (para serem ressarcidos apenas quando conveniente ao Governo Federal) importaria em forma disfarçada de empréstimo. Por fim, acusa-se o Poder executivo de atrasar os pagamentos para atingir metas fiscais.

E qual é o problema disso?

Questiona-se, no panorama atual, se as “pedaladas fiscais” seriam apenas imorais, verdadeiramente ilegais ou ainda, crimes de responsabilidade.

Evidentemente, o dinheiro destinado ao pagamento de programas e benefícios sociais compõe o quadro de despesas do Estado. Omitir tais valores propositalmente, para que tais despesas não sejam notadas, é ato de índole, ao menos, duvidosa.

Ainda mais grave é a utilização do mecanismo para o cumprimento de metas fiscais.

A Constituição Federal determina a elaboração anual de uma Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, que estabelece diretrizes para a Lei Orçamentária Anual, dentre as quais, uma meta de superávit primário – que pode ser entendida como “o valor mínimo a ser economizado para o pagamento de juros da dívida pública”. Esta e outras metas teriam sido atingidas artificialmente, mediante a omissão de despesas, por meio de “pedaladas fiscais”.

A terceira e mais importante alegação acerca das “pedaladas fiscais” é a de que a prática configuraria forma de “empréstimo disfarçado”. De modo simplório, porém didático, observa-se que se terceira pessoa paga dívida do devedor esperando posterior ressarcimento, e se este ressarcimento não se dá de forma automática e imediata, ficando a critério de conveniência do devedor, trata-se, em verdade, de um empréstimo realizado pela terceira pessoa (no caso, instituições financeiras) ao devedor (Governo Federal).

O Tribunal de Contas da União estima que mais de R$ 40 bilhões de reais tenham sido manipulados em manobras desta natureza. De fato, antes mesmo que o débito anterior fosse pago, a prática ocorria novamente, onerando as instituições financeiras que não eram imediatamente reembolsadas.

Entretanto, a Lei de Responsabilidade Fiscal proíbe que o Governo Federal tome empréstimos de instituições financeiras estatais. Diante disso, questiona-se:

Há Crime de Responsabilidade?

O art. 36 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000) dispõe da seguinte forma:

Art. 36. É proibida a operação de crédito entre uma instituição financeira estatal e o ente da Federação que a controle, na qualidade de beneficiário do empréstimo.

Em outras palavras, o ente da federação não pode tomar empréstimo de banco por ele controlado. Neste sentido, a Caixa Econômica Federal, o BNDES e o Banco do Brasil não poderiam participar da prática das pedaladas fiscais.

O art. 38 da mesma lei trata da operação de crédito por antecipação de receita, como quando os recursos fornecidos pelo Tesouro Nacional para o pagamento de programas e benefícios sociais são insuficientes, e os bancos (privados e públicos) realizam os pagamentos e aguardam restituição. Vejamos:

Art. 38. A operação de crédito por antecipação de receita destina-se a atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro e cumprirá as exigências mencionadas no art. 32 e mais as seguintes:

(...)

IV - estará proibida:

a) enquanto existir operação anterior da mesma natureza não integralmente resgatada;

b) no último ano de mandato do Presidente, Governador ou Prefeito Municipal.

Ou seja, mesmo em relação a bancos privados, o Governo Federal não poderia ter permitido novo adiantamento/empréstimo dos bancos enquanto não repassados os valores relativos às operações anteriores. E ainda, jamais tais operações poderiam ter sido realizadas no ano de 2013.

A Lei 1.079/50, que trata dos crimes de responsabilidade, afirma que:

Art. 4º São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentarem contra a Constituição Federal, e, especialmente, contra:

(...)

VI - A lei orçamentária;


Art. 10. São crimes de responsabilidade contra a lei orçamentária:

(...)

4 - Infringir, patentemente, e de qualquer modo, dispositivo da lei orçamentária.

Não se pretende, no momento, formar qualquer juízo de valor sobre o tema. O que se propõe somente é demonstrar quais são os argumentos no que tange às chamadas “pedaladas fiscais”. De fato, existem ainda outros dispositivos das normas apresentadas invocados pelo pedido de impeachment da Presidência.

E o que a Presidente da República afirma?

Em síntese, que as pedaladas foram práticas comuns em todos os governos anteriores, e também em 17 (dezessete) governos estaduais; e que os repasses em atraso não são empréstimos, mas mera prestação de serviços contratados com os bancos públicos e privados, que se dispõem a efetuar os pagamentos e, havendo demanda inesperada, são ressarcidos assim que possível. Seria então um descumprimento contratual, e não empréstimo.


Caberá ao Congresso Nacional decidir. -------------------------------------------- Marcos Vinicius Paiva é sócio da Justus & Paiva Advogados Associados; graduado em Direito pela Universidade Estadual de Maringá - UEM; advogado especialista em Direito Tributário pela Universidade Estadual de Londrina - UEL e pós-graduando em Direito Tributário pelo IBET - Instituto Brasileiro de Estudos Tributários.


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