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A Presidente da República pode convocar novas eleições?



Nesta semana fomos surpreendidos com a informação veiculada na imprensa de que a Presidente Dilma Rousseff, diante da iminência de seu impedimento no Senado Federal, pretende renunciar ao cargo e convocar eleições gerais. De acordo com a publicação do jornal O Globo, a mandatária planeja enviar uma PEC (Proposta de Emenda Constitucional) para que o processo eletivo seja realizado ainda este ano.


Diante deste cenário, pergunta-se: será que a Presidente poderia convocar eleições gerais antes do término do mandato? Desde já, quero consignar que pretendo expor aqui meu ponto de vista, de forma objetiva, dentro de ótica técnica, fundamentada em nossa Carta Magna. Não há, destarte, qualquer viés ideológico ou político.


Antes de tudo, permita-me expor os casos onde tal hipótese (convocação de novas eleições antes do término do mandato) é possível, e expressamente prevista:


  1. Presidente e Vice-Presidente cassados no Tribunal Superior Eleitoral;

  2. Presidente e Vice-Presidente renunciam ao mandato;

  3. Presidente e Vice-Presidente são impedidos (sofrem impeachment) por prática de crime de responsabilidade.


Pois bem, em qualquer um destes casos, como disse, há previsão legal, na Constituição Federal, de novas eleições. Mas o caso que se apresenta é diferente. É o caso em que apenas a Presidente renuncia e manda a PEC ao Congresso. Não me parece, pelo cenário político e pelas articulações alinhavadas pelo seu Vice, Temer, que este concorde em renunciar conjuntamente.


Pelo que tem sido noticiado, além dos rumores de que o próprio governo pretende adotar tal estratégia, Senadores da oposição como Cristovam Buarque (PPS-DF) e Randolfe Rodrigues (Rede-AP) também defenderam, como forma de sair da crise, o voto popular, caminho que, segundo eles, traria mais legitimidade ao novo líder do Executivo. A alternativa também foi apoiada pelo jornal britânico The Guardian, talvez sob a influência do pensamento do sistema Parlamentarista, onde o primeiro-ministro pode convocar eleições a qualquer tempo.


Ocorre que nossa Constituição consagra do sistema de governo Presidencialista, não admitindo a hipótese de convocação de novas eleições a qualquer tempo. O artigo 77 da nossa Carta Maior determina que a eleição do Presidente e do Vice ocorrerá em outubro do ano anterior ao do término do mandato em curso.


Em nosso modesto entendimento, uma Emenda Constitucional que antecipasse as eleições federais para 2016 contrariaria a própria Constituição Federal, pois violaria o direito adquirido de Dilma, Temer, Senadores e Deputados federais a concluírem seus mandatos. Estaríamos, então, diante de uma EC eivada de inconstitucionalidade, e, provavelmente, a questão seria levada ao Supremo Tribunal Federal.


Apenas para que fique claro nosso ponto de vista, a CF, em seu artigo 5º, XXXVI, proíbe que qualquer lei viole o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Esta garantia fundamental visa gerar estabilidade à sociedade.


O instituto do Direito Adquirido, como um dos instrumentos geradores de segurança jurídica da sociedade, diz que os direitos já adquiridos por uma pessoa não podem ser prejudicados por novas leis. Em nosso ver, cada parlamentar, bem como, Presidente e Vice, tem o direito adquirido de exercerem os seus respectivos mandatos, desde que não pratiquem atos que autorizem cassação ou impedimento, não podendo lei posterior suprimir tal garantia.


Em caso de aprovação de tal EC, teríamos a garantia fundamental acima exposta violada brutalmente. Alguém pode trazer a indagação de que o próprio parlamento estaria aprovando tal medida, sendo que os seus respectivos membros estariam abrindo mão de seus mandatos. Contudo, esse argumento cai por terra quando consideramos aqueles que votariam contra, assim como, a figura do Vice, que, na suposição apresentada, negar-se-ia a renunciar.


Como aduzi anteriormente, este entendimento não se pauta em aspectos ideológicos ou políticos. É apenas uma análise jurídica que faço diante de uma hipótese noticiada. O tema é tão relevante quanto complexo. Vamos aguardar os próximos desdobramentos e torcer para que tudo corra dentro da legalidade.


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Jonatas Justus Júnior é sócio da Justus & Paiva Advogados Associados; graduado em Direito pela Universidade Estadual de Maringá - UEM; advogado especialista em Direito Tributário pelo IDAP (Extensão PUC/SP) e especialista em franquias pela Franchising University.


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