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A REPATRIAÇÃO DE RECURSOS DO EXTERIOR


Alguns clientes nos procuraram para saber como funciona a lei da repatriação de recursos do exterior, recentemente promulgada, razão pela qual resolvemos escrever este breve artigo, de cunho eminentemente informativo. Este é um tema delicado, que tem suscitado intensos debates. O fato é que a Lei 13.254/16 autorizou uma “anistia” àqueles que repatriarem recursos não declarados no exterior, sendo que a Receita Federal já divulgou a Instrução Normativa para a respectiva regulamentação do dispositivo legal.


Os contribuintes que aderirem ao programa serão beneficiados por uma anistia tributária e criminal, desde que paguem imposto de renda, com alíquota de 15% sobre o valor de mercado dos ativos não declarados até a data de 31 de dezembro de 2014, acrescido de uma multa equivalente a 100% do imposto de renda devido (levando assim a um custo total de 30% do valor de mercado dos ativos não declarados).


A janela para realização da declaração e pagamento da multa e do imposto começou no dia 4 de abril, e terminará dia 31 de outubro de 2016, devendo ser feita por meio da Declaração de Regularização Cambial e Tributária ("DERCAT").


Sem pautar a informação aqui trazida em aspectos axiológicos, as vantagens para aqueles que se enquadram nos requisitos da lei e optarem pela repatriação são enormes. A primeira vantagem seria exatamente evitar o pagamento de juros e multas (de 75% a 150%), normalmente cobradas no caso de uma auditoria fiscal. Mas existem muitas outras.


Todos que aderirem ao regime serão anistiados:


  1. Das multas impostas pelo Banco Central do Brasil;

  2. De uma série de crimes relacionados com a detenção de ativos não declarados no exterior (e.g. sonegação fiscal, evasão de divisas).


Muitos especialistas têm dito que esta anistia criminal seria a maior vantagem. De fato, ela só existirá para aqueles que aderirem o programa. Após a realização da declaração e o pagamento dos encargos, o contribuinte não poderá sofrer processo na área penal pelos crimes acima citados. Todavia, no ato da declaração, deverá explicar a origem do dinheiro, isto para atestar que os recursos são lícitos.


Quando falamos da parte financeira, constatamos que os benefícios são ainda maiores, tendo em vista que o valor de mercado dos ativos repatriados será estimado em dólares americanos, e que a lei exige a conversão do mesmo em reais pela taxa de câmbio publicada pelo Banco Central do Brasil em 31/12/2014 (muito menor do que as taxas de câmbio vigentes atualmente, pois, nesta data, a moeda americana fechou a cotação em R$ 2,656). Desta forma, a taxa efetiva de imposto para regularização deve girar de 22% a 25%.


É importante lembrar que contribuintes que tiverem sido condenados pelos crimes de lavagem de dinheiro, apropriação indébita, sonegação fiscal, evasão de divisa, crime contra a ordem tributária, sonegação fiscal, contrabando e descaminho, crime contra a ordem previdenciária, falsidade ideológica, uso de documento falso, além de crimes contra o sistema financeiro, mesmo que a decisão não tenha transitado em julgado, não poderão aderir ao programa.


Parece-me muito claro que o legislador procurou criar critérios capazes de fazer a devida separação entre os recursos adquiridos a partir de atividades lícitas, tais como aqueles enviados por empresários e profissionais liberais ao exterior, durante a década de 80, devido ao temor advindo da instabilidade econômica gerada pela inflação e pelos planos econômicos frustrados, e o dinheiro proveniente de crimes, como o tráfico ou corrupção.


Talvez, por tal razão, também não poderão usufruir da anistia aqueles que detiverem cargo, emprego ou função pública de direção ou eletivos, nem os respectivos cônjuges ou parentes consanguíneos até o segundo grau ou por adoção, isto na data de 13 de janeiro de 2016. Assim, nenhum ministro, senador ou deputado, investido no respectivo cargo na data citada, poderá fazer a repatriação.


Temos chamado “Lei da Repatriação”, contudo, os recursos não precisam ser, obrigatoriamente, trazidos para o território nacional. Basta fazer a declaração e recolher os impostos (e multa). Podem ser declarados tanto recursos financeiros como bens (móveis e imóveis) e até mesmo direitos detidos no exterior.


Nosso país é um dos vários que estão introduzindo medidas para regularizar ativos estrangeiros não declarados de moradores. Trata-se de uma tendência mundial derivada da política de cooperação internacional e da luta contra a evasão fiscal.


Neste passo, não custa lembrar que começa a valer, a partir dia 10 de outubro deste ano, o acordo internacional, assinado pelo Brasil, que permitirá à Receita Federal ter acesso aos dados financeiros de pessoas físicas e jurídicas em mais de 90 países. A data foi definida a partir do depósito do instrumento de ratificação na Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) – documento que confirma a participação do país na Convenção Multilateral sobre Assistência Mútua Administrativa em Matéria Tributária.


Por tal razão, quem não aderir ao programa estará sujeito a ser rastreado depois. Será muito difícil esconder do fisco os recursos não declarados. Penso que a “repatriação” é o caminho inevitável para quem pode aderir. Não existe melhor oportunidade.


Vou além: o artigo 11, da Convenção Multilateral acima citada, prevê a cobrança de créditos fiscais de um país por outro. Apenas para exemplificar: um determinado contribuinte, que não aderiu ao programa de repatriação, tem bens não declarados nos Estados Unidos. Certo tempo depois, resolve morar em Portugal. A Receita Federal do Brasil, então, descobre os bens não declarados nos EUA. O governo português poderá, a pedido do Brasil, cobrar os créditos fiscais.


Por todas estas razões, a oportunidade é única. É uma janela de oportunidade singular e não deve ser desprezada. A declaração deve ser feita por meio de formulário específico disponibilizado pela Receita Federal, como exposto acima, e, de preferência, com acompanhamento de profissional com amplo conhecimento da área tributária.

 

Jonatas Justus Júnior é sócio da Justus & Paiva Advogados Associados; graduado em Direito pela Universidade Estadual de Maringá - UEM; advogado especialista em Direito Tributário pelo IDAP (Extensão PUC/SP) e especialista em franquias pela Franchising University.



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