top of page

PROGRAMA ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA – MP 783


Introdução


No dia 04 de janeiro de 2017, o Governo Federal publicou a Medida Provisória no 766, apresentando o “Programa de Regularização Tributária – PRT”, oportunizando condições especiais de regularização aos inadimplentes perante o Fisco Nacional.

Entretanto, o PRT fora mal recepcionado pelos contribuintes, por em muito se afastar das condições normalmente oferecidas em um “REFIS”. Isso porque, a despeito da possibilidade de parcelamento e utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL, o PRT exigiu o pagamento de 20% do débito à vista, não apresentou qualquer remissão ou anistia e permitiu o parcelamento em no máximo 120 (cento e vinte) prestações. Aliás, qualquer parcelamento em mais de 24 parcelas impedia a utilização dos créditos tributários oferecidos.


Ora, uma Medida Provisória precisa ser convertida em lei em no máximo 120 (cento e vinte) dias, sob pena de perda de eficácia e vigência. Na tramitação perante o Congresso Nacional para conversão, a MP 766 recebeu 374 emendas, razão pela qual o Governo Federal desistiu da conversão, permitindo a caducidade da MP proposta e oferecendo uma nova Medida Provisória, mais flexível e atrativa aos contribuintes inadimplentes. Trata-se da MP 783, denominada “Programa Especial de Regularização Tributária – PERT” (art. 1º, caput) – que passamos a apresentar a partir de agora.


Quem pode aderir e quais débitos podem ser incluídos?


Poderão aderir pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado, mesmo em recuperação judicial (art. 1º, §1º), incluindo débitos de natureza tributária e não tributária, vencidos até 30 de abril de 2017, mesmo que objeto de parcelamentos anteriores (rescindidos ou ativos), e sob discussão administrativa ou judicial, ou lançados de ofício até a data de 31 de agosto de 2017 (art. 1º, §2º). O próprio sujeito passivo, contribuinte ou responsável, indicará os débitos a serem inclusos, até a referida data de 31 de agosto de 2017 (art. 1º, §3º).


Observação: não podem ser inclusos os débitos lançados de ofício decorrentes de sonegação, fraude ou conluio em decisão administrativa definitiva (art. 12).


Quais as consequências da adesão?


Como nos demais programas de refinanciamento, a adesão no PERT implicará na confissão dos débitos indicados e aceitação integral dos termos da MP 783 (art. 1º, §4º, incisos I e II). Dessa forma, haverá renúncia e desistência em recursos administrativos e judiciais – neste caso passíveis, inclusive, de condenação em honorários (art. 5º, §3º). Gravames, arrolamentos e garantias prestadas em processos administrativos ou judiciais serão mantidos até o final do parcelamento.

Deve o contribuinte, contudo, atentar-se à necessidade de pagamento regular das parcelas do PERT e dos demais débitos vencidos após 30 de abril de 2017, inscritos ou não em Dívida Ativa. Ou seja, é necessário, para manutenção no PERT, a adimplência dos tributos atuais e futuros do sujeito passivo, bem como do FGTS (art. 1º, §4º, incisos III e V).


Outro alerta: os débitos inclusos no PERT não poderão compor outros parcelamentos especiais futuros (art. 1º, §4º, inciso IV), exceto tão somente o parcelamento ordinário – sem remissões ou descontos – previsto no art. 14-A da Lei no 10.522/02.


Quais as modalidades de liquidação de débitos na Receita Federal?


1. Pagamento, à vista e em espécie, de 20% do valor da dívida, em até cinco parcelas (ago/set/out/nov/dez) + liquidação do restante mediante a utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL ou outros créditos de tributos federais + pagamento do remanescente em até 60 prestações. – SEM REMISSÕES E ANISTIAS (art. 2º, I).


2. Pagamento da dívida em 120 prestações mensais e sucessivas, observados percentuais mínimos progressivos – SEM REMISSÕES E ANISTIAS (art. 2º, II).


3. Pagamento, à vista e em espécie, de 20% do valor da dívida, em até cinco parcelas (ago/set/out/nov/dez) – PARTE SEM REMISSÕES E ANISTIAS + opção A: pagamento do restante à vista com redução de 90% dos juros de mora e 50% das multas; OU opção B: pagamento do restante em até 145 parcelas mensais a partir de janeiro de 2018 com redução de 80% dos juros de mora e 40% das multas; OU opção C: pagamento do restante em até 175 parcelas mensais a partir de janeiro de 2018 com redução de 50% dos juros de mora e 25% das multas de mora (art. 2º, III).


Observação: para dívidas inferiores a 15 milhões, o pagamento à vista na hipótese 3 é redutível a 7,5%. Ademais, após a aplicação das reduções de multas e juros, poderão ser aproveitados créditos para liquidação do saldo remanescente (art. 2, §1º).


Quais são os créditos aproveitáveis para liquidação da dívida?


Poderão ser utilizados créditos de prejuízos fiscais (25% sobre o montante) e de base de cálculo negativa da CSLL (20%, 17% ou 9%, dependendo do segmento) apurados até 31 de dezembro de 2015 e declarados até 29 de julho de 2016. Os créditos podem pertencer ao responsável tributário, controladora ou controlada, desde que domiciliadas no país (art. 2º, §3º). Também poderão ser utilizados “os demais créditos próprios relativos a tributo administrado pela Receita Federal” – que serão esclarecidos quando da análise da Instrução Normativa no 1711/17, que regulamentou a MP 783.


Observação: a utilização fica condicionada a posterior homologação em até 05 anos. Caso indeferidos os créditos, o contribuinte terá 30 dias para o pagamento dos débitos amortizados indevidamente com créditos não reconhecidos, sob pena de exclusão do PERT e cobrança (art. 2º, §§6º a 9º).


Quais as modalidades de liquidação de débitos na Procuradoria da Fazenda Nacional?


1. Pagamento da dívida em 120 prestações mensais e sucessivas, observados percentuais mínimos progressivos – SEM REMISSÕES E ANISTIAS (art. 3º, I).


2. Pagamento, à vista e em espécie, de 20% do valor da dívida, em até cinco parcelas (ago/set/out/nov/dez) – PARTE SEM REMISSÕES E ANISTIAS + opção A: pagamento do restante à vista com redução de 90% dos juros de mora, 50% das multas e 25% dos encargos legais, incluindo honorários advocatícios; OU opção B: pagamento do restante em até 145 parcelas mensais a partir de janeiro de 2018 com redução de 80% dos juros de mora, 40% das multas e 25% dos encargos legais, incluindo honorários advocatícios; OU opção C: pagamento do restante em até 175 parcelas mensais a partir de janeiro de 2018 com redução de 50% dos juros de mora, 25% das multas de mora e 25% dos encargos legais, incluindo honorários advocatícios (art. 3º, II).


Observação: para dívidas inferiores a 15 milhões, o pagamento à vista na hipótese 3 é redutível a 7,5%. Ademais, após a aplicação das reduções de multas e juros, imóveis poderão ser oferecidos para liquidação da dívida, como dação em pagamento, desde que previamente aceitos pela União na quitação do saldo remanescente (art. 3º, §1º).


Qual o valor mínimo das prestações mensais?


Além das regras de pagamento progressivo, consoante a modalidade adotada, o valor mínimo das prestações da pessoa física será de R$ 200,00 (duzentos reais), e da pessoa jurídica R$ 1.000,00 (hum mil reais), conforme dispõe o art. 4º, incisos I e II.


Como aderir?


As formalidades de adesão necessárias perante a Receita Federal serão melhor expostas na Instrução Normativa 1.711/17, que regulamenta a MP 783. O que já é possível extrair do PERT é que a adesão deverá ser acompanhada da indicação dos débitos, comprovantes de renúncia e desistência em processos administrativos e judiciais, e comprovante de pagamento à vista da primeira prestação até o último dia útil do mês do requerimento.

Observação: todas as parcelas serão acrescidas de juros calculados mediante a Taxa SELIC.


Quais são as hipóteses de exclusão do PERT e execução da dívida?


Causarão a exclusão do PERT a inadimplência de 03 parcelas consecutivas ou 06 alternadas, ou a inadimplência de qualquer parcela ao fim das prestações. Também será excluído o contribuinte que dilapidar seu patrimônio para fraudar o cumprimento do parcelamento, e aquele que decretar falência ou extinção da pessoa jurídica optante. Outras causas de exclusão: a concessão de medida cautelar fiscal em desfavor do contribuinte; a inaptidão do CNPJ; a inadimplência de outros tributos não inclusos no PERT por 03 meses consecutivos ou 06 alternados.


Observação: a exclusão implicará na apuração do valor original da dívida, sendo desconsideradas as remissões e anistias antes concedidas.


Conclusão


Por todo o exposto, entendemos que o PERT é, de fato, uma boa oportunidade de regularização aos contribuintes que, nos últimos anos de recessão, acumulam dívidas e omissões tributárias ainda não definitivamente lançadas de ofício.


Todavia, dadas as possibilidades de exclusão e execução do montante, bem como a necessidade de adimplência dos demais tributos, mesmo aqueles não inclusos, é imperioso que o contribuinte analise e estime com responsabilidade a hipótese na qual lhe será viável cumprir o parcelamento, posto que a MP 783 veda a adesão a refinanciamentos futuros. Por fim, nos colocamos à disposição para dirimir eventuais dúvidas.



 

Marcos Vinicius Paiva é sócio da Justus & Paiva Advogados Associados; graduado em Direito pela Universidade Estadual de Maringá - UEM; advogado especialista em Direito Tributário pela Universidade Estadual de Londrina - UEL e pós-graduando em Direito Tributário pelo IBET - Instituto Brasileiro de Estudos Tributários, Membro da Comissão de Direito Tributário da Ordem dos Advogados do Brasil, Subseção de Maringá; Membro da Diretoria Executiva do IDTM - Instituto de Direito Tributário de Maringá e Membro do Núcleo Setorial de Advogados da ACIM - Associação Comercial e Empresarial de Maringá


Notícias Recentes
Siga
  • Facebook Basic Square
  • Twitter Basic Square
  • Google+ Basic Square
bottom of page