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ANÁLISE DA (IN)CONSTITUCIONALIDADE DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI Nº 13.670/18 NO ÂMBITO DAS COM

Introdução


A presente reflexão decorre das observações lançadas no II Seminário sobre Compensação Tributária Federal do Instituto de Direito Tributário de Maringá - IDTM, e conta, assim sendo, em seu ponto de partida, com a colaboração dos demais debatedores que compuseram a mesa: Prof. Dr. Marcelo de Lima Castro Diniz; Prof. Werinton Garcia, Dr. Filipe Leonardo Rodrigues Miranda, Dra. Rita Augusta Valim Rossi e Fábio Junior Pedro - que vislumbraram relevantes criticas pertinentes às novas normas inseridas no ordenamento. O escopo do breve ensaio será então a análise sistemática das disposições contidas na Lei nº 13.670/18 que alteraram significativamente a Lei nº 9.430/96 e, consequentemente, as regras aplicáveis à compensação tributária federal.

Constituindo um artigo de opinião, isento os nominados colegas das conclusões adiante obtidas, prevenindo eventual divergência em relação ao entendimento daqueles.


O que muda


O art. 74 da Lei nº 9.430/96 passou a conter a seguinte redação, já destacadas em negrito as alterações a que nos referimos:


Art. 74. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão.

§ 1o A compensação de que trata o caput será efetuada mediante a entrega, pelo sujeito passivo, de declaração na qual constarão informações relativas aos créditos utilizados e aos respectivos débitos compensados.

§ 2o A compensação declarada à Secretaria da Receita Federal extingue o crédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior homologação.

§ 3o Além das hipóteses previstas nas leis específicas de cada tributo ou contribuição, não poderão ser objeto de compensação mediante entrega, pelo sujeito passivo, da declaração referida no § 1o:

(…) V - o débito que já tenha sido objeto de compensação não homologada, ainda que a compensação se encontre pendente de decisão definitiva na esfera administrativa;

VI - o valor objeto de pedido de restituição ou de ressarcimento já indeferido pela autoridade competente da Secretaria da Receita Federal do Brasil, ainda que o pedido se encontre pendente de decisão definitiva na esfera administrativa; VII - o crédito objeto de pedido de restituição ou ressarcimento e o crédito informado em declaração de compensação cuja confirmação de liquidez e certeza esteja sob procedimento fiscal; VIII - os valores de quotas de salário-família e salário-maternidade; e IX - os débitos relativos ao recolhimento mensal por estimativa do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) apurados na forma do art. 2º desta Lei.


A Lei nº 13.670/18 também reonerou a folha de salários de 39 setores econômicos. Não é esta seção, contudo, que interessa ao presente estudo.

Para o estudo proposto, realizaremos o corte metodológico do inciso VIII, sobre o qual não faremos considerações, e dividiremos a análise em dois blocos: o primeiro, sobre os incisos V, VI, VII; e o segundo, acerca do inciso IX.


Primeiro Bloco: créditos sob processo administrativo. Noções sobre o processo de (não) homologação.


O §1º do art. 74 da Lei nº 9.430/96 confere ao contribuinte a possibilidade de realizar a compensação mediante declaração, que fica sob condição resolutória de posterior homologação, nos termos do §2º. Cabe a sugestão, ainda que dogmática, de que semelhantemente ao lançamento por homologação previsto no art. 150, §4º do Código Tributário Nacional, o que fica sob condição resolutória é a não homologação, posto que a homologação ocorrerá mediante o silêncio da Administração Tributária, que culminará no lapso decadencial previsto no §5º do art. 74. Com efeito, a declaração entregue pelo contribuinte, tal qual nos casos de lançamento por homologação, constitui o crédito tributário[if !supportFootnotes][1][endif] (bem como o crédito do contribuinte) e insere norma individual e concreta no sistema jurídico. Não nos parece adequado crer que a constituição dependeria de condição resolutória se esta surte efeitos desde sua apresentação.

O bloco de inserções a que nos referimos neste tópico refere-se a créditos: i) não homologados, ainda que pendentes de decisão administrativa; ii) indeferidos quando objetos de ressarcimento ou restituição, ainda que pendentes de decisão administrativa; iii) sob procedimento fiscal, tanto no âmbito dos pedidos de ressarcimento e restituição, quanto na esfera de compensação.

A primeira hipótese (inciso V) previne que o contribuinte se esquive ao devido processo legal e, driblando a segunda instância administrativa, imponha novo potencial juízo inaugural sobre seu crédito. Poder-se-ia ventilar ainda a intenção de retorno à compensação sob condição resolutória. Todavia, observa-se que a manifestação de inconformidade (§9º) oferecida pelo contribuinte suspenderá a exigibilidade do crédito até o final do processo (§11), de forma que o referido status persiste enquanto pendente o rito administrativo, impedindo, inclusive, a inscrição em dívida ativa do débito compensado. O §18, que aduz restar suspensa também a exigibilidade da multa isolada decorrente da não homologação, é desnecessário, posto que de modo algum seria lógico ou razoável aplicar multa pela não homologação se pendente discussão administrativa sobre a adequação do óbice administrativo. Não se confere efetividade ao consequente do juízo hipotético-condicional se o antecedente ainda surte efeitos amparado pela suspensão da exigibilidade.

Ademais, caso a segunda tentativa de compensação seja considerada não declarada, nos termos do §12, inciso I, ter-se-á hipótese diversa da compensação não homologada, posto que esta chegou a emitir efeitos até a não homologação definitiva, enquanto aquela, nos moldes da ficção jurídica descrita no dispositivo, será considerada como se jamais realizada e, colateralmente, implicará na declaração inequívoca e constituição do crédito tributário informado para compensação junto ao crédito pretendido e "não declarado", dispensando, assim, notificação de lançamento. E se não declarada, não haverá condição resolutória ou recurso administrativo com efeito suspensivo, consoante prevê o §13. Em resumo, se o contribuinte tiver sua compensação não homologada, poderá oferecer manifestação de inconformidade suspendendo a multa isolada e a cobrança do débito confessado para compensação. De outra, via, se a compensação for considerada não declarada, não gozará da suspensão da exigibilidade e o débito confessado constituirá o crédito tributário, independentemente de qualquer outra providência fiscal.

A segunda hipótese (inciso VI) atribui a mesma consequência aos créditos que já se submeteram ao pedido de ressarcimento ou restituição. Ora, se o juízo administrativo reside sobre a existência ou inexistência de crédito em favor do contribuinte, sua desconstituição afetará a ambas as formas de aproveitamento e satisfação da dívida. Se inexistente a dívida do Estado, impossível a restituição, o ressarcimento e a compensação. Aliás, nesse sentido é que o caput do art. 74 já vincula a possibilidade de compensação quando o crédito é “passível de restituição ou de ressarcimento”.

A terceira hipótese (inciso VII) impede que o mesmo crédito seja oferecido mais de uma vez à Administração Tributária - o que configuraria grave ofensa se intentada em face de diferentes débitos tributários.

Não identificamos, neste bloco, inconstitucionalidades ou incoerências sistêmicas às novas normas. Não passa desapercebido, contudo, a existência de insurgências já antigas, relativas ao art. 74, como a aplicação de multa isolada pela não homologação da declaração de compensação - em possível afronta ao direito de petição que impõe ameaça ao contribuinte que acredita ter direito a crédito em face da União.[if !supportFootnotes][2][endif][if !supportFootnotes][3][endif]


Segundo Bloco: débitos relativos ao recolhimento mensal por estimativa do IRPJ e da CSLL. Vedação inconstitucional.


Para fins de apuração e recolhimento do IRPJ e da CSLL, cabe às pessoas jurídicas, em regra[if !supportFootnotes][4][endif], a opção pelo Lucro Real, Presumido, ou ainda pelo regime tributário diferenciado denominado Simples Nacional. Relevante, aqui, a observação de Luis Eduardo Schoueri, no sentido de que todas as formas de apuração nominadas, incluindo o Lucro Real, são dotadas de presunções e ficções jurídicas.[if !supportFootnotes][5][endif]

Aquelas que optarem pelo Lucro Real, poderão adotar o recolhimento, mês a mês, sobre base de cálculo estimada, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.430/96. A apuração dos tributos em questão permanece sob o lapso temporal anual. Todavia, o recolhimento é realizado mensalmente, como forma de antecipação. Para tanto, o contribuinte recolherá o IRPJ e a CSLL pertinente ao mês de janeiro, o que configurará opção irretratável para o restante do ano-calendário.

Ora, toda antecipação se sujeita à inexatidão e à necessidade de adequações. Eis a razão pela qual se permitia a compensação dos recolhimentos mensais por estimativa do IRPJ e da CSLL mediante a sistemática do art. 74 da Lei nº 9.430/96. O modelo foi prontamente acolhido e amplamente preferido às empresas tributadas pelo Lucro Real, posto que mantém maior reserva de caixa quando permite a compensação nos períodos subsequentes do excedente identificado.

Como visto, contudo, a Lei nº 13.670/18 proibiu a compensação dos débitos relativos às estimativas recolhidas do IRPJ e da CSLL. Contra a inovação normativa, passaremos a oferecer obstáculos.


[if !supportLists]i) [endif]A proibição publicada em 30 de maio de 2018 afronta os princípios da não surpresa e o sobreprincípio da segurança jurídica: é evidente que, quando do recolhimento da estimativa pertinente ao mês de janeiro e consequente adoção da sistemática anual de recolhimentos por estimativa para todo o ano-calendário, o contribuinte contava com as compensações passíveis de realização na forma do art. 74 da Lei nº 9.430/96. Ciente da existência de “saldo negativo” passível de compensação, a modalidade anual compõe o planejamento tributário do contribuinte, a quem deve ser oferecida a segurança de observar a forma tributária menos gravosa às suas atividades. Vedar as compensações após a adoção irretratável ultrapassa a razoabilidade e confiança na relação intersubjetiva entre Fisco e contribuinte. Cumpre-nos observar que os princípios da anterioridade, legalidade e irretroatividade são corolários do sobreprincípio da segurança jurídica, que confere previsibilidade ao cidadão e a certeza de que o Estado não agirá em seu detrimento fora das condições de antemão anunciadas. Se a alternativa oferecida pelo art. 74 é relevante à adoção da apuração anual pelo Lucro Real do IRPJ e da CSLL, sua manutenção é medida que se impõe ao menos no exercício de 2018, em atenção à teleologia do princípio da anterioridade tributária[if !supportFootnotes][6][endif][if !supportFootnotes][7][endif].


[if !supportLists]ii) [endif]A proibição à compensação ultrapassa as limitações constitucionais ao conceito de renda: não obstante o legislador constitucional não tenha exaurido o conceito pretendido de renda, certamente impôs balizas à atuação do legislador complementar. Primeiramente, ao impor a tributação sobre a renda, sua delimitação semântica exige que sejam respeitados os conceitos econômicos existentes. Ademais, a tributação da renda[if !supportFootnotes][8][endif] não poderá invadir as competências de tributação conferidas aos demais entes e deverá respeitar o mínimo existencial e a capacidade contributiva. É sobre este último requisito que a impossibilidade de compensação deve ser afastada. Ora, o recolhimento por estimativa, que obriga o contribuinte a antecipar desembolsos antes de identificado o montante realmente devido, somente pode ser admitido se o sistema tributário é capaz de oferecer ajuste hábil a não privar o contribuinte de seu fluxo natural de caixa. A Constituição da República não autoriza que a legislação ordinária tribute hipótese de incidência que não representa signo presuntivo de riqueza. Neste raciocínio é que se afirma que o recolhimento por estimativa só pode ser aceito se passível de ajuste imediato que confira ao sujeito passivo a adequada regularização de seu caixa, o que no caso se dá pela compensação do montante estimado com outros tributos - cuja compensação dispensará o desembolso. Não admitir a compensação é permitir que a União tribute ingresso que não representa acréscimo patrimonial a seu livre critério, forçando o contribuinte a buscar a restituição do indébito periodicamente, o que demonstra uma natureza jurídica diversa da estimativa: o empréstimo compulsório. Vejamos.


[if !supportLists]iii) [endif]A proibição confere às antecipações indevidas a natureza de empréstimo compulsório: como visto, exigir que o contribuinte faça recolhimentos antecipados, mês a mês, ainda que desconhecido o montante realmente devido ao final do período de apuração (anual), potencialmente implicará no desembolso de caixa para recolhimentos tributários em montante superior ao devido. O resultado será a necessidade de constantes repetições de indébito ou ressarcimentos. Sendo assim, o Fisco obriga o contribuinte a realizar recolhimentos ainda que possua crédito, ciente de que haverá restituição. Surge, então, prestação pecuniária compulsória restituível - também conhecido como empréstimo compulsório - cuja instituição exige lei complementar e afetação dos recursos a investimento público de caráter urgente e relevante interesse nacional ou a despesas inerentes a guerra externa ou sua iminência.


[if !supportLists]iv) [endif]A vedação confere prejuízo financeiro às empresas: é indubitável que quando o empresário decide assumir os riscos da atividade empresarial e toda a complexidade e gama de custos que a envolvem, espera que o montante investido obtenha retorno maior do que a mera correção monetária e a incidência de juros básicos do mercado. Caso contrário, a quantia seria melhor investida em aplicações financeiras. Considerando a demora inerente aos processos de restituição e ressarcimento, que contam com o prazo de até 360 (trezentos e sessenta) dias para resposta administrativa - usualmente não cumpridos e objeto de mandado de segurança -, o crédito (direito subjetivo do contribuinte em face da União) seria de muito melhor uso no fluxo de caixa da empresa, onde o esforço do empreendedorismo obterá sua justa remuneração segundo os padrões de mercado e a margem de lucro do negócio. Importa observar que a opção em janeiro pela apuração anual e pagamento por estimativas decorre justamente do desejo do empresário de utilizar-se da compensação para maior capacidade e fluidez de caixa, obtendo resultados.


[if !supportLists]v) [endif]A vedação não atende ao princípio da proporcionalidade e contraria o sentido teleológico do art. 73 da Lei nº 9.430/96: a afirmação decorre dos demais pontos aqui considerados, mas também invoca outras observações. É bem verdade que o art. 170 do Código Tributário Nacional confere à legislação ordinária a competência para autorizar a compensação, estabelecendo, inclusive, condições e garantias para tanto. No presente caso, no entanto, não há prejuízo ao Erário na compensação tributária, posto que o art. 156 impõe que tanto o pagamento quanto a compensação são formas de extinção do crédito tributário. Já o contribuinte é obrigado a continuar procedendo recolhimentos por estimativa quando possui saldo credor em face da União. Ora, o art. 73 da Lei 9.430/96 determina que a restituição e o ressarcimento de tributos somente serão realizados depois de verificada a ausência de débitos (mesmo que parcelados - sem garantia) em nome do sujeito passivo credor perante a Fazenda Nacional, ocasião em que, havendo discordância do contribuinte, será retido o valor até liquidação dos débitos. Se há qualquer paridade na relação obrigacional entre o contribuinte e o Estado, a compensação em favor do contribuinte previamente ao repasse de prestações pecuniárias à Administração Tributária devedora é medida que se impõe.[if !supportFootnotes][9][endif]


[if !supportLists]vi) [endif]A proibição ofende o princípio da isonomia e da livre-concorrência: é preciso aqui que se observe o panorama geral deixado pelas normas tributárias inseridas no ano corrente[if !supportFootnotes][10][endif]. Isso porque outra alteração normativa relevante a ser observada está no art. 26-A da Lei nº 11.457/07 (inserido também pela Lei nº 13.670/18), que permite a "compensação cruzada" entre créditos previdenciários e fiscais através da sistemática prevista no art. 74 da Lei nº 9.430/96 (vedada aos créditos decorrentes das estimativas do IRPJ e da CSLL) para as empresas que utilizarem o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas - eSocial. Ocorre que o cronograma de adesão impõe o sistema às empresas com faturamento superior a R$ 78 milhões a partir de janeiro de 2018, com a "compensação cruzada” prevista para julho de 2018. Já às empresas com faturamento inferior a R$ 78 milhões, a adesão terá início em julho de 2018 e a “compensação cruzada” só será possível em janeiro de 2019. O resultado é que, de um lado, se terá a vedação de compensação dos débitos relativos ao recolhimento mensal por estimativa do IRPJ e da CSLL, que impõe enorme dificuldade de fluxo de caixa às empresas que à apuração anual haviam aderido, principalmente àquelas de faturamento inferior a R$ 78 milhões cuja margem de lucro já é reduzida (conclusão lógico-dedutiva da adesão à apuração pelo Lucro Real). De outro lado, empresas, do mesmo segmento, de faturamento superior a R$ 78 milhões, poderão realizar por 06 (seis) meses a "compensação cruzada” antes das demais empresas de menor porte. Não é preciso talento profético para identificar que as empresas com faturamento superior a R$ 78 milhões utilizarão ferramenta valiosíssima ao passo em que as empresas de faturamento inferior não gozarão do mesmo benefício até janeiro de 2019, o que se acrescenta à impossibilidade de compensação dos créditos decorrentes do recolhimento por estimativa da IRPJ e da CSLL. Trata-se de iminente desequilíbrio concorrencial que acarretará em efeitos indutores não desejados no mercado, impulsionando grandes empresas às custas do sufoco financeiro das menores, em gritante afronta ao esforço do legislador constitucional no art. 146-A da Constituição, que prevê a utilização de normas tributárias para prevenir desequilíbrios concorrenciais. Ademais, a norma proibitiva aparentemente não afetará os contribuintes que optaram pelo levantamento dos balancetes de suspensão ou redução, insurgindo-se nova situação desigual injustificável.


[if !supportLists]vii) [endif]A exposição de motivos do projeto contém pressupostos inadequados: quando da apresentação do projeto, o Ministro da Fazenda Henrique Meirelles justificou a vedação às compensações pela necessidade de agilizar a cobrança dos débitos - como se o contribuinte respondesse pela ineficácia administrativa - e para inibir a apresentação de compensações indevidas - presumindo a má-fé como regra geral dos contribuintes, o que classificou ainda como não pagamento sem fim do crédito tributário devido pelo contribuinte. A justificativa desconsidera ainda a existência de normas sancionatórias quando da não homologação (ainda que condenadas pelo Judiciário) e que o débito declarado para compensação fica constituído pela declaração do contribuinte, dispensando posterior constituição do crédito tributário. Adiante, afirma que a alteração seria urgente a fim de contingenciar o déficit previdenciário. Argumentos finalísticos não podem prevalecer em detrimento dos direitos do cidadão, e sua utilização para o fim proposto não guarda pertinência com o Estado Democrático de Direito.


[if !supportLists]viii) [endif]A emenda supressiva à Medida Provisória nº 836/2018[if !supportFootnotes][11][endif]: na referida emenda, na mesma linha adotada neste trabalho, o Deputado Federal Eli Corrêa Filho denunciou a proibição como desarrazoada e desproporcional, condenando a sua utilização como sanção às compensações indevidas. Denunciou ainda a incoerência sistêmica da medida, que violaria a capacidade contributiva, o princípio do não confisco e o conceito de renda, o que transformaria a antecipação em empréstimo compulsório. Acusou também violação à isonomia tributária e à segurança jurídica.



Conclusão


Por todo o exposto, cremos que o segundo bloco de alterações oferecido pela Lei nº 13.670/18 não resiste a um exame adequado de constitucionalidade, e deve ser suprimido pelo Poder Judiciário sob risco de graves consequências econômicas, concorrenciais e sistêmicas ao ordenamento jurídico e aos contribuintes afetados. Não se trata de mera revogação de benefício ou favor fiscal. Antes, configura verdadeiro direito do contribuinte que optou pelo regime de apuração anual com recolhimento de estimativas mensais. Acreditamos que as razões sugeridas sejam suficientes a questionar judicialmente as inovações que classificamos como inadequadas e irresponsáveis.

É o que tínhamos para o momento.

[if !supportFootnotes]

[endif]


_____________________ Marcos Vinicius de Paiva. Advogado inscrito na OAB/PR sob o n. 75.247. Sócio-Fundador da Justus Paiva Preis Advocacia Empresarial e Tributária. Graduado em Direito pela Universidade Estadual de Maringá - UEM. Especialista em Direito Tributário pela Universidade Estadual de Londrina - UEL e pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários - IBET. Membro do Instituto de Direito Tributário de Maringá - IDTM, do qual é Diretor na Gestão 2017-2019. Membro da Comissão de Direito Tributário da OAB Maringá. Membro do Núcleo Setorial de Advogados da ACIM.

_____________________


Notas de Rodapé:


[if !supportFootnotes][1][endif] Neste sentido, Paulo de Barros Carvalho, Eurico de Santi Diniz e Maria Rita Ferragut. In: SANTI, Eurico Marcos Diniz de (Coord.). Curso de especialização em direito tributário - estudos analíticos em homenagem a Paulo de Barros Carvalho. 1. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005. p. 75.

[if !supportFootnotes][2][endif] Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal já reconheceu sua repercussão geral (Tema 736). A Procuradoria Geral da República manifestou-se pela inconstitucionalidade da multa (RE 796939/RS), consentindo ao entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (Arguição de Inconstitucionalidade 5007416-62.2012.404.0000).

[if !supportFootnotes][3][endif] O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF tem mantido a aplicação da referida multa. Tal conclusão, contudo, não afeta ou contraria o entendimento do Poder Judiciário, posto que ao órgão não compete o controle de constitucionalidade, ao qual a norma não tem resistido.

[if !supportFootnotes][4][endif] A opção sugerida não abrange todos os seguimentos. Alguns são obrigatoriamente tributados pelo Lucro Real, enquanto a adesão ao Simples Nacional limita-se às microempresas e empresas de pequeno porte.

[if !supportFootnotes][5][endif] O renomado autor observa que presunções e ficções são utilizados em nome da praticabilidade. Na formação do lucro real, pressupostos são convencionados (e não verificados) desde a formação do lucro contábil (como nas regras de depreciação). Os ajustes, por sua vez, configuram aproximações artificiais. O período de apuração anual, também, constitui manobra destinada a tornar o tributo praticável. São estes os argumentos que o levaram a denominar o lucro real como mito. In: SCHOUERI, Luís Eduardo. O Mito do Lucro Real na Passagem da Disponibilidade Jurídica para a Disponibilidade Econômica. Controvérsias Jurídico-contábeis: aproximações e distanciamentos. São Paulo: Dialética, 2010. pp. 241-264.

[if !supportFootnotes][6][endif] O argumento fora oferecido pelo Prof. Dr. Marcelo de Lima Castro Diniz em sua exposição no II Seminário sobre Compensação Tributária Federal do Instituto de Direito Tributário de Maringá - IDTM.

[if !supportFootnotes][7][endif] No mesmo sentido entendeu o Superior Tribunal de Justiça quando apreciou as leis 9.032/95 e 9.129/95, que impuseram o limite de 30% à compensação tributária de contribuições previdenciárias (REsp 332.379): (…) Declarada a inconstitucionalidade da contribuição previdenciária a cargo da empresa sobre os pagamentos a administradores, autônomos e empregados avulsos, os valores a esse título recolhidos anteriormente à edição das Leis 9.032/95 e 9.129/95, ao serem compensados, não estão sujeitos às limitações percentuais por elas impostas, em face do princípio constitucional do direito adquirido. Recurso especial conhecido e provido.

[if !supportFootnotes][8][endif] A bem da verdade, se a tributação depende de um signo presuntivo de riqueza, esta sempre incidirá sobre a renda, ainda que em diferentes fases (renda produzida e não distribuída - IRPJ, IPTU, IPVA; renda distribuída mas não consumida - IRPF; renda poupada ou reinvestida - ITCMD, ITBI; ou renda consumida - ICMS, IPI, II, IE, ISS). A reflexão é de Luís Eduardo Schoueri, in: SCHOUERI, Luís Eduardo. Direito Tributário. 8. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018. p. 65

[if !supportFootnotes][9][endif] Eis o entendimento de Guilherme Peloso Araújo: “como sujeitos de relações obrigacionais, ao contribuinte e ao Estado devem ser oferecidas as mesmas condições para o exercício do procedimento de compensação, com a escolha de algum dos regimes atualmente vigentes. Dada a necessidade de igualdade entre Estado e contribuinte, deve prevalecer em nome da eficácia administrativa, o regime previsto para a compensação de ofício, muito mais simples, por meio da qual é possível a compensação entre quaisquer créditos em quaisquer fases de cobrança, sendo possível seu exercício a pedido do contribuinte, em casos que sejam de seu interesse.” In: Compensação de Ofício: garantia isonômica ao contribuinte. RDDT nº 212/56, mai/2013.

[if !supportFootnotes][10][endif] O argumento fora oferecido pelo Prof. Werinton Garcia no II Seminário sobre Compensação Tributária Federal do Instituto de Direito Tributário de Maringá - IDTM.

[if !supportFootnotes][11][endif] Disponível em: http://stf.jus.br/portal/jurisprudenciaRepercussao/verPronunciamento.asp?pronunciamento=6004906


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