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Corona Vírus e os contratos públicos

No universo de relações contratuais, estamos em período de grande incerteza por conta da pandemia do coronavírus.

Nos contratos públicos o cenário não é diferente, mesmo que de forma mais adstrita aos ditames legais, estes contratos também podem sofrer alterações.

Após a publicação da Lei n.º 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que trata das medidas necessária para combate à emergência de saúde pública de importância internacional, entramos em período de anormalidade, dentro do qual o ordenamento jurídico prevê possibilidades de flexibilização da aplicação de regras legais e contratuais.

Nos contratos públicos, independentemente da previsão contratual, a Lei nº 8.666/93, prescreve mecanismos que podem ser aplicados aos contratos, de forma que seja possível alterar a obrigação contratada. Vejamos:

- Prorrogação de prazo: Conforme previsto no art. 57, §1º, II, o prazo de inicio, entrega de etapa ou conclusão, pode ser prorrogado por conta de “superveniência de fato excepcional ou imprevisível, estranho à vontade das partes, que altere fundamentalmente as condições de execução do contrato”

- Sustação do contrato: Poderá ocorrer quando a execução da obrigação principal estiver inviabilizada, pela situação de anomalia (Coronavírus), sendo que neste caso, o prazo de execução será prorrogado automaticamente pelo mesmo período da paralização, após o retorno da normalidade, conforme preceitua o art. 79, §5º da Lei 8.666/93;

- Não aplicação de sanção por atraso: Esta situação está prevista no art. 86 da Lei 8.666/93, sendo que em caso de inadimplemento justificado da obrigação, esta não será tida como infração administrativa com condão de ensejar a penalidade. Importa destacar que a situação pandêmica deve ser de fato impedimento para a obrigação para que seja afaste a sanção.

- Da rescisão do contrato público: Estando a execução do contrato inviabilizada por caso fortuito ou força maior, regularmente comprovada, poderá o contrato ser rescindido pela administração de forma unilateral, por acordo entre as partes ou por meio judicial, nos termos dos art. 78 e 79 da Lei nº 8.666/93;

* Direito de ressarcimento ao contratado: Ocorrendo a rescisão do contrato, sem que haja culpa do contratado, em casos de inviabilidade por caso fortuito ou força maior, caberá ressarcimento dos prejuízos regularmente comprovados, conforme previsão do art. 79, §2º da Lei.

Por fim, em todas estas hipóteses o requerimento deve ser apresentado pelo contratado à Administração Pública, sendo que a esta caberá analisar e deliberar sobres os pedidos em prazo razoável, devendo apresentar decisão fundamentada.


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