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DA IMPORTÂNCIA DO TCLE NA ATUAÇÃO DO PROFISSIONAL DENTISTA

O presente artigo tem por objetivo analisar a importância dos Termos de Consentimento Livre e Esclarecido na atuação do dentista como forma de prevenção de conflitos. A pesquisa evolui por meio da metodologia dedutiva a partir de revisão bibliográfica sobre o tema. Inicialmente, apresenta breve introdução a respeito da responsabilidade civil e a aplicabilidade deste instituto nas relações envolvendo odontólogos-pacientes. Analisando a legislação aplicável à espécie, bem como os ensinamento de estudiosos sobre o assunto, foi confirmada a hipótese de que o Termo de Consentimento Livre e Esclarecido (TCLE) é importante ferramenta de comunicação entre o dentista e seu paciente, por meio do qual aquele esclarecerá todos os aspectos do procedimento proposto, oportunizando ao paciente escolher, conscientemente, se aceita ou não correr os riscos inerentes ao tratamento, assegurando-lhe, assim, o exercício pleno do direito fundamental do paciente à autonomia de vontade e autodeterminação sobre questões que envolvam o próprio corpo. O principal objetivo do desenvolvimento deste trabalho é conscientizar odontólogos e juristas da importância dos Termos de Consentimento Livre e Esclarecidos como forma de prevenção de conflitos. Embora o tema estudado seja de grande relevância, é pouco explorado no meio jurídico, além de ser pouco difundido entre os profissionais da odontologia. A hipótese a ser analisada no presente estudo é a função primordial dos TCLEs tanto na perspectiva do paciente, quanto para a preservação dos interesses dos odontólogos. E, para que o tema proposto seja esclarecido, adotar-se-á o método dedutivo a partir de revisão bibliográfica do tema.Como forma de demonstrar a importância deste documento, faz-se necessário, primeiramente, o estudo dos aspectos gerais da responsabilidade civil. Por isso, no primeiro capítulo, apresentar-se-á uma breve explicação acerca da aplicabilidade deste instituto no Brasil, com enfoque em diferenciar a responsabilidade objetiva e subjetiva.O segundo capítulo será destinado a introduzir a evolução da atividade odontológica, bem como as alterações que esta profissão sofreu nos últimos anos. Explicar-se-á, brevemente, o motivo desta transformação e a forma como pacientes passaram a se relacionar com seus profissionais.Após discorrer sobre a nova relação estabelecida entre o dentista e o paciente, o presente trabalho passará a abordar sobre as legislações que regulamentam a atividade odontológica, bem como as modalidades de obrigações nas quais se enquadram o atuar do dentista.No quarto capítulo, serão debatidas as razões que levaram à crescente de demandas judiciais contra odontólogos, informando uma solução para que profissionais previnam condenações relativas a supostos erros odontológicos.Neste momento, serão esclarecidos os embasamentos do Termo de Consentimento Livre e Esclarecido e qual a importância deste documento, tanto na perspectiva do paciente, quanto para a preservação dos interesses do profissional.Por derradeiro, o quinto e último capítulo finalizará o presente estudo, indicando como os pacientes devem ser esclarecidos acerca dos procedimentos a que pretendem se submeter, além de apontar os elementos subjetivos e objetivos para a elaboração de uma documentação bem estruturada, que terá validade jurídica e desempenhará papel fundamental para a desoneração do odontólogo frente às demandas fundadas no suposto erro odontológico. ASPECTOS GERAIS DA RESPONSABILIDADE CIVIL Antes de adentrarmos à responsabilidade civil do cirurgião-dentista, cumpre-nos realizar uma breve abordagem acerca da aplicação deste instituto no Brasil.O ordenamento jurídico pátrio impõe àquele que causa dano injusto a terceiro a obrigação de repará-lo, de modo a restituir o ofendido ao status que se encontrava antes da lesão. Tem-se, portanto, que o alicerce do instituto da responsabilidade civil é o ato ilícito, fundado no descumprimento de um preceito normativo que regula a vida em sociedade.BITTAR elucida que este instituto visa, principalmente, reestabelecer o equilíbrio do patrimônio moral ou material daquele que for, injustamente, lesado, além de fazer com que o ofensor arque com as consequências do seu comportamento antijurídico. O nosso Código Civil de 2002 adotou, como regra geral, a responsabilidade civil subjetiva, baseada na teoria da culpa lato sensu. TARTUCE explica que isso significa que, para que o agente seja responsabilizado pelos danos causados a outrem, deve ter agido com culpa, ou seja, ter inobservado um dever de conduta que o sujeito tinha a obrigação de conhecer e respeitar.Este dever é, geralmente, imposto pela ordem jurídica ou pelos bons costumes, com o objetivo de preservar a paz social. Por isto, quando o sujeito age em desatenção aos referidos deveres, será responsabilizado pelas eventuais consequências que o seu comportamento acarretar.A respeito da culpa, DIAS preleciona: A culpa é a falta de diligência na observância da norma de conduta, isto é, o desprezo, por parte do agente, do esforço necessário para observá-la, com resultado não objetivado, mas previsível, desde que o agente se detivesse na consideração das consequências eventuais da sua atitude. Em sentido amplo ou genérico, a culpa abrange tanto o dolo, ou seja, aquela ação intencionalmente destinada a prejudicar alguém, quanto a culpa stricto sensu, decorrente de condutas negligentes, imprudentes e imperitas. Diz-se que agiu negligentemente aquele sujeito que atua com descuido, indiferença ou desatenção, deixando de tomar as devidas precauções. Assim, a negligência implica em uma omissão ou falta de observação de algum dever. A imprudência, em contrapartida, sempre se revela por uma ação comissiva, e, geralmente, pressupõe um comportamento precipitado e sem cautela, que extrapola os limites do bom senso. Já a imperícia é caracterizada pela falta de qualificação técnica, teórica ou prática, ou ausência de conhecimentos elementares e básicos da profissão. Embora a culpa em sentido amplo seja um dos requisitos elementares para configurar a responsabilidade civil do agente, existem casos específicos (apenas nos casos previstos em lei ou quando a atividade desempenhada cria riscos aos direitos de terceiros), admite-se a responsabilidade civil objetiva, na qual o elemento culpa é dispensável para surgir o dever de indenizar. Nesta modalidade de responsabilidade civil, a indenização se pauta na teoria do risco, e os danos ocasionados sem culpa poderão ser ressarcidos pelo agente gerador, caso sua atividade seja, suficientemente, capaz de gerar perigos especiais a terceiros (ainda que o ofensor tenha empregado toda a diligencia e cuidado necessários para que o dano não ocorresse). A ATIVIDADE DO CIRURGIÃO-DENTISTA Segundo ensina DANTAS, a odontologia é uma das mais jovens ciências da saúde, tendo ganhado especial relevância a partir do século XVII, quando a população passou a se conscientizar da importância da saúde bucal e da correlação das enfermidades bucais com os demais aspectos da saúde do indivíduo.Sobre a função primordial desta atividade, o jurista elucida: Embora seja uma ciência autônoma, está intimamente ligada a diversos ramos da medicina, e, por esta razão, faz-se imprescindível uma atuação conjunta do odontólogo com os demais profissionais da saúde, visando, sempre, garantir ao paciente maior bem-estar e desenvolvimento da sua saúde como um todo.Modernamente, com o avanço da ciência e da tecnologia, dos equipamentos usados e do aprimoramento das práticas na odontologia, a margem de erro em diagnósticos e tratamentos diminuiu de forma significativa, o que proporciona ao paciente o direito de obter o tratamento que melhor se adequa ao seu caso e o melhor da capacidade profissional do dentista.Em contrapartida, o avanço tecnológico somado ao amplo e irrestrito acesso a informações tornou os pacientes mais meticulosos em relação à atuação do odontólogo e menos tolerantes aos equívocos praticados pelos profissionais.Por esta razão, o cirurgião-dentista se viu obrigado a buscar especializações, a fim de ampliar seus conhecimentos em um determinado segmento, além de aprimorar seu saber sobre o funcionamento completo da cavidade bucal e da fisiologia de todo o organismo humano, de modo a proporcionar ao paciente um atendimento mais completo e preciso.Ademais, apesar de crescente a conscientização da população para a importância da saúde bucal, o odontólogo também assumiu importante papel na execução de procedimentos estritamente estéticos, cujo objetivo primordial é embelezar o paciente.E devido à propagação indiscriminada de imagens nas quais se demonstram resultados de pacientes após se submeterem a procedimentos embelezadores, a procura por odontólogos especializados em tratamentos estéticos aumentou consideravelmente. Acontece que o perfil dos clientes que procuram tais profissionais, geralmente, costuma ser mais exigente e insatisfeito, posto que buscam a perfeição a todo o custo, mas, quando não atingem, culpam o dentista pelo “fracasso”. Uma comunicação vaga e deficiente entre o cirurgião-dentista e seu paciente costuma ser o principal motivo a encorajar demandas judiciais contra os profissionais, os quais, por muitas vezes, acabam sendo derrotados, não devido a erros procedimentais, mas em decorrência da falha da comunicação e da sua documentação. Desde a criação do Código de Defesa do Consumidor, passou-se a aplicar, indiscutivelmente, referido diploma legal nos casos de prestação de serviços por profissionais liberais, incluindo dentistas e médicos. Para explicar a aplicabilidade deste códex às relações dentista-paciente, DANTAS elucida que tal profissional se enquadra no conceito de fornecedor, posto que oferece seus serviços, onerosamente, a uma gama de consumidores, tal como define o art. 3º do CDC.O jurista também esclarece que o paciente é considerado consumidor na acepção jurídica, já que é o destinatário final do serviço odontológico contratado. E os ensinamentos de VENOSA são no mesmo sentido: O paciente coloca-se na posição de consumidor nos termos do art. 2º da Lei nº 8.078/90. O médico ou a pessoa jurídica que presta o serviço coloca-se como fornecedor de serviços, de acordo com o art. 3º. O § 2º deste último artigo não deixa dúvidas a respeito, pois apenas os serviços decorrentes de relação trabalhista estarão fora do Código de Defesa do Consumidor: serviço é qualquer atividade de consumo, mediante remuneração. À vista disto, tem-se que a responsabilidade civil do dentista é subjetiva, posto que o código consumerista impõe, em seu artigo 14, parágrafo 4º, a comprovação da culpa para que o profissional liberal seja responsabilizado por eventuais defeitos na prestação do serviço. Este, contudo, não é o único diploma a regulamentar a atividade odontológica, e VENOSA lembra que a responsabilidade civil do dentista também está inserida no art. 951 do Código Civil pátrio, o qual, igualmente, exige uma atuação culposa do profissional para que lhe seja imputado o dever de indenizar. De mais a mais, ainda hoje, existem muitas discussões acerca da natureza da obrigação odontológica, se seria ela de meio ou de resultado. Estando a atividade do dentista sujeita a diversos fatores que independem, única e exclusivamente, da vontade e da atuação do profissional, tendo em vista que o comportamento da fisiologia humana é, por vezes, imprevisível, via de regra, a atividade do dentista é considerada obrigação de meio. Assim, inobstante o odontólogo não se comprometa a atingir o resultado esperado pelo paciente, qual seja, o de curá-lo de determinada enfermidade, obriga-se a empenhar todo o seu conhecimento, recursos, esforços, diligência, prudência e cuidados necessários, dentro dos seus limites pessoais e profissionais, para tentar obter o almejado.O simples fato de a cura ou o resultado perseguido não ser obtido através do tratamento odontológico não implicará no imediato reconhecimento da inexecução da obrigação do dentista. Somente será responsabilizado, na esfera cível, o profissional que tiver, comprovadamente, atuado com culpa no sentido amplo.Conforme explica MORAES, o tratamento ministrado pelo médico somente será tratado como erro, fruto do desvio do comportamento dele na execução do seu trabalho profissional, se restar comprovado que aquele trabalho, se tivesse sido feito dentro dos parâmetros estabelecidos pelos seus pares, não teria causado danos ao paciente.Embora MORAES se refira à atuação do médico, os ensinamentos do autor são perfeitamente aplicáveis à odontologia, dada a semelhança da natureza e da legislação aplicável aos serviços prestados pelos profissionais destas duas áreas.Em contrapartida, em se tratando de atividades odontológicas que possuam finalidade preventiva ou estética, tal qual a implantodontia, clareamento dental, lentes de contato, harmonização facial, etc., verificar-se-á que a responsabilidade do odontólogo será de resultado, e, por isto, o profissional poderá ser responsabilizado mesmo que tenha agido com toda a cautela e precisão, pois a obrigação somente será considerada cumprida com a produção do resultado prometido, nos limites daquilo o que foi contratado. VENOSA explica que, ao assumir o compromisso de entregar determinado resultado, o dentista se compromete objetivamente pelo insucesso do tratamento, porquanto há um descumprimento do contrato firmado com o paciente. Em suas palavras: Com frequência, o dentista assegura um resultado ao paciente. Sempre que o profissional assegurar o resultado e este não for atingido, responderá objetivamente pelos danos causados ao paciente. No entanto, nem sempre a responsabilidade do odontólogo será de resultado [...] Apesar de existirem vertentes doutrinárias, tal como a que DANTAS é adepto, que defendam que a obrigação do cirurgião-dentista será sempre de meio, ainda que se trate de procedimentos estritamente estéticos, sob a justificativa de que a imprevisibilidade do corpo humano não permite ao profissional garantir resultados satisfatórios ao paciente, é nosso sentir que a obrigação do odontólogo pode ser de resultado, dependendo do procedimento a ser realizado.Também filiado a esta opinião, POLICASTRO explica que o profissional que realiza procedimentos embelezadores se compromete a aperfeiçoar o aspecto do sorriso ou da harmonia facial do cliente. Assim, argumenta que, considerando que tais procedimentos possuem custo agregado elevado e apresentam riscos à saúde do paciente, como todos os tratamentos, qualquer pessoa que aceita a se submeter a tais intervenções espera que, no mínimo, obtenha um resultado satisfatório em relação a sua aparência.E é por esta razão que a doutrina majoritária e os tribunais pátrios têm reconhecido como obrigação de resultado aquela decorrente de procedimentos estéticos, bastando que o dentista não atinja o resultado prometido para caracterizar seu inadimplemento.Esclarece-se que a atividade de resultado não se trata de responsabilidade objetiva, mas de culpa presumida. Isto ocorre porque, nestes casos, os objetivos dos tratamentos são previsíveis, assim, se o resultado prometido não for atingido, presume-se que não o foi por culpa do profissional. A presunção de culpa atrai para o dentista o ônus de provar que seu atuar foi prudente, diligente, cauteloso e que respeitou os ensinamentos da literatura odontológica, sendo o insucesso atribuível, exclusivamente, ao paciente ou a terceiros. DA IMPORTÂNCIA DO TERMO DE CONSENTIMENTO LIVRE E ESCLARECIDO NO ATUAR DO ODONTÓLOGO Nos últimos anos, demandas indenizatórias contra odontólogos, fundadas no erro do profissional, têm crescido consideravelmente. VASSÃO, CARVALHO, MEDEIROS e SANTOS argumentam que este fenômeno ocorre, principalmente, devido a dois fatores: o acesso facilitado à justiça, que acaba fomentando o ajuizamento de ações, muitas delas, inclusive, sem fundamento, e à quantidade e qualidade de informações que chegam ao consumidor, tornando-os cada vez mais exigentes em relação à qualidade do serviço fornecido. MALUF explica que este bombardeio de informações modificou a relação firmada dentro das clínicas odontológicas, porquanto, se antes os pacientes aceitavam o tratamento proposto pelo profissional sem questioná-lo, hoje em dia, interessam-se em se informar sobre os detalhes do procedimento, vantagens e desvantagens, alternativas, prognósticos, riscos, etc. Ainda, com o advento da Constituição Federal de 1988, muitos direitos fundamentais dos cidadãos foram garantidos, expressamente, naquele diploma, e o livre arbítrio, liberdade individual, direito à autodeterminação do próprio corpo, bem como o direito à informação foram resguardados pela Carta Magna. Outrossim, em 1990, com a criação de um diploma legal que regulamentava a relação de consumo no país (Lei nº 8.078/1990), passou a ser obrigação legal do fornecedor de serviço (incluindo o profissional liberal) informar ao consumidor sobre todos os aspectos intrínsecos ao serviço oferecido, incluindo os riscos apresentados. Alguns anos depois, em 1996, o Conselho Nacional de Saúde editou a Resolução nº 196/96, a qual adotava diretrizes e normas regulamentadoras de pesquisas envolvendo seres humanos, impondo, dentre outras medidas, a obrigatoriedade de anuência escrita pelo sujeito da pesquisa com a submissão ao referido experimento, após explicação completa e pormenorizada sobre a natureza da pesquisa, seus objetivos, métodos, benefícios previsto, potenciais riscos e o incômodo que esta possa acarretar. Apesar disto, CORRÊA explica que foi somente em 2002, no julgamento do Recurso Especial nº 467.878-RJ, que, pela primeira vez no Brasil, o judiciário utilizou a expressão “Termo de Consentimento Livre e Esclarecido”, tendo condenado o médico e o hospital a indenizarem um paciente, não pela ocorrência de erro no procedimento, mas porque o profissional deixou de informar ao paciente os riscos da cirurgia, e, mesmo agindo corretamente, o paciente veio a ter sequelas do procedimento. Tendo sido os direitos dos pacientes consagrados em diversos diplomas legais, e o judiciário, aos poucos, reconhecendo a importância de ser respeitada a autonomia do paciente, passou-se a defender que o dentista somente poderia intervir no paciente se obtivesse seu consentimento, o qual somente seria considerado pleno e ausente de vícios após o profissional compartilhar com o paciente, em uma linguagem acessível, todos os passos, objetivos, riscos, benefícios e consequências da intervenção. E para garantir o respeito à autonomia da vontade do paciente, o principal diploma a regular a atividade do cirurgião-dentista – Código de Ética Odontológica – passou a assegurar, de forma explicita, ao paciente o exercício do seu direito de decidir livremente sobre sua pessoa e bem-estar. Neste contexto, o Consentimento Informado surgiu como uma ferramenta fundamental de comunicação entre o dentista e seu paciente, pelo qual aquele formaliza a explicação de todos os aspectos envolvendo o tratamento proposto, e este, após analisar os prós e contras, poderá decidir, livremente, se aceitará ou não realizar referido procedimento. Conforme CORREA elucida, o paciente tem o direito de participar ativamente na tomada de decisões no que dizem respeito a procedimentos que impliquem em alteração da sua integridade, seja ela física ou psíquica. E é justamente por isto que o dentista é obrigado a informar, com clareza e riqueza de detalhes, todos os benefícios da terapêutica e seus riscos, de modo a garantir ao paciente que faça a ponderação destes aspectos e a escolha da alternativa que melhor lhe convenha.Cumprido o seu dever de informação, o cirurgião-dentista não somente estará respeitando a autonomia do paciente (direito constitucionalmente garantido), como também estará compartilhando com este a responsabilidade pelos riscos inerentes ao procedimento. Isto porque, se mesmo ciente de todos os riscos, possíveis consequências negativas e efeitos colaterais indesejados, o paciente aceita e autoriza, expressamente, a realização do procedimento, não poderá ele alegar desconhecimento dos riscos a que estava sendo submetido no caso de, eventualmente, alguma intercorrência lhe ocorrer. Nesse caso, o cirurgião-dentista somente será responsabilizado por danos sofridos ao paciente se provado que agiu com dolo ou culpa, ou seja, se restar evidenciado que as consequências negativas sofridas pelo paciente ocorreram por uma má atuação do profissional.Em se tratando, contudo, de uma reação adversa do próprio organismo do paciente ao tratamento ministrado, sem qualquer relação com o atuar do odontólogo, este não será condenado a indenizar nenhum dano suportado pelo cliente. O Termo de Consentimento, portanto, assume importante papel na atuação do odontólogo, posto que, além de proporcionar a construção de uma relação mais transparente e confiável entre o profissional e seu paciente, também auxilia na prevenção de ações judiciais contra o cirurgião-dentista, já que auxilia na comprovação de que o profissional explicou ao paciente todos os aspectos do procedimento e este aceitou, deliberadamente, submeter-se ao tratamento. ELEMENTOS INDISPENSÁVEIS PARA UM TCLE BEM ESTRUTURADO

Segundo indicou a pesquisa realizada, por Sales-Peres, em diversas clínicas odontológicas brasileiras, a grande maioria dos odontólogos não compreende a importância do Termo de Consentimento Livre e Esclarecido na relação com seus pacientes. Aliás, pesquisas produzidas com profissionais da medicina, tal como o estudo executado por SOUZA, apontam que não são somente os cirurgiões-dentistas quem desconhecem a relevância da referida documentação. Médicos e pesquisadores da área da saúde, que utilizam pessoas como cobaias de seus estudos, pouco conhecem da função e do valor dos Termos de Consentimento. Por isto, muitos odontólogos sequer formalizam o consentimento do paciente e, quando o fazem, não respeitam os requisitos objetivos e subjetivos para que referida declaração produza os efeitos esperados. SALES-PERES, ao investigar como as clínicas de ensino odontológicas têm obtido o consentimento de seus pacientes, chegou à conclusão de que, via de regra, o documento usado pelos profissionais não cumpre a função de, efetivamente, informar ao paciente os aspectos do tratamento, e, por isto, não possui qualquer validade jurídica. Nas palavras da referida autora: Em relação ao termo de consentimento livre e esclarecido utilizado na maioria das clínicas de ensino odontológico brasileiras, observa-se que se constitui em um termo de autorização para diagnóstico e/ou execução de tratamento, não sendo caracterizado como documento específico, pois não traz informações sobre o tratamento do paciente em questão e sim de uma forma global para todos os pacientes. SALES-PERES enxerga como grande problema o fato de as instituições de ensino não conscientizarem seus pupilos para a importância, não só de manter uma documentação bem estruturada, completa e personalizada, como também de prestar todas as informações atinentes ao tratamento a seus pacientes, proporcionando-lhes decidir sobre procedimentos que implicarão em alterações no seu corpo. Para a autora, isto é reflexo de uma educação que não se pauta em preceitos da bioética. E, quando os estudantes, que têm uma construção moral e ética deficitária, formam-se e se tornam profissionais, passam a adotar condutas duvidosas, com valores invertidos, em detrimento da saúde e bem-estar dos seus pacientes. E é por esta razão que os termos de consentimento adotados pela maioria dos profissionais é falho, superficial, e não cumpre seu principal objetivo, que é proporcionar ao paciente a compreensão clara e completa da sua situação de saúde, dos tratamentos indicados para o seu caso, dos riscos e benefícios de cada procedimento, oportunizando-lhe, assim, escolher, conscientemente, submeter-se ou não a determinado procedimento.Não basta que, para que o profissional cumpra seu dever de informação, o paciente apenas assine declarações de ciência e autorizações, sem ter sido devidamente esclarecido sobre os aspectos do tratamento.O preenchimento do Termo de Consentimento Livre e Esclarecido pelo paciente, de forma mecânica, sem as devidas explicações prévias atinentes à intervenção pretendida, é considerado mero ato burocrático, insuficiente para garantir que o paciente exerça sua faculdade de consentir estando plenamente ciente dos riscos a que está sendo submetido.LIPPMANN alerta que informações repassadas de forma superficial não têm sido consideradas, pelos tribunais, como esclarecimento efetivo. Portanto, tanto as explicações verbais, superficialmente concedidas, quanto os formulários padrões, pouco detalhados ou cuja linguagem é extremamente técnica e de difícil compreensão, são desconsiderados nos processos como meio de provar que o profissional cumpriu seu dever de informação.CORRÊA instrui que o Consentimento Informado apenas será concretizado depois que o profissional prestar informações claras, precisas, completas, e com linguajar inteligível ao paciente, possibilitando-o exercer sua faculdade de consentir ciente das possíveis consequências da sua escolha. Neste sentido, DANTAS explica o que engloba a escolha esclarecida do paciente: Ao paciente, é necessário estar de posse de todos os elementos possíveis a sua compreensão, para que – aí sim – possa exercer a faculdade de consentir com o tratamento ou intervenção proposta, escolher outra das alternativas existentes, ainda que menos indicada pelo profissional que o assiste, ou mesmo recusar-se a se tratar. A este procedimento, que engloba o consentimento informado sem com este se confundir, se atribui o nome de escolha esclarecida. E só depois de o profissional prestar os esclarecimentos de forma verbal, com o linguajar simplificado, voltado para a compreensão de pessoas leigas, é que deverá reduzir todas as informações a termo, solicitando a assinatura do cliente no Termo de Consentimento Livre e Esclarecido.Ao abordar os cuidados que devem ser tomados pelo profissional para a elaboração de um Termo de Consentimento bem estruturado, LIPPMANN ensina: O consentimento informado ou consentimento livre e esclarecido deve detalhar o procedimento a ser seguido durante o tratamento, seus riscos, seus efeitos colaterais (como a dor), as possibilidades de tratamentos alternativos e a previsão do tempo de tratamento. Tudo isso deve ser escrito em uma linguagem adequada ao paciente.se houver cirurgia, é recomendável mostrar o tempo médio de recuperação, as expectativas, a possibilidade de êxito ou agravamento do quadro e as eventuais limitações físicas ou estéticas que poderão decorrer da intervenção. Caso não se disponha de especialistas ou dos meios suficientes para o tratamento no local, esse fato deve ser mencionado, com a indicação de um centro mais bem equipado. [...]. Deverão também ser mencionados os cuidados que o paciente deve ter durante o tratamento e após a intervenção. Conclui-se, a partir dos ensinamentos dos juristas acima referenciados, que a principal função do referido termo é formalizar todas as informações prestadas, verbalmente, ao paciente atinentes às suas condições de saúde, quais as suas necessidades específicas, procedimentos indicados e a justificativa desta indicação, propósito do tratamento, planejamentos alternativos existentes, possíveis desconfortos, riscos do tratamento e da não submissão ao procedimento indicado, benefícios esperados com a realização da intervenção, entre outros aspectos importantes que possam influenciar na escolha do paciente.Ainda, o odontólogo deverá ser bastante honesto e transparente com o cliente, informando-lhe (e registrando tais informações) quais são as limitações do resultado e chances de acontecer intercorrências no procedimento.Essas informações são essenciais para evitar que o cliente crie expectativas inalcançáveis, além de não ser surpreendido com resultados indesejáveis, os quais eram possíveis ocorrer (mesmo diante de uma atuação diligente e impecável do cirurgião-dentista), mas que o paciente não sabia desta possibilidade.Também é importante que o profissional informe, no TCLE, quais serão as responsabilidades do próprio paciente, como as precauções a serem adotadas antes e depois do procedimento para proporcionar o sucesso do tratamento.Exemplos de informações que devem estar presentes nos Termos de Consentimento são os cuidados pessoais a serem empregados pelo paciente, higiene pessoal, formas de manipulação de curativos (quando necessário), modos de prevenir infecções, alimentação indicada, autorização ou não de realização de atividades físicas, previsão de assiduidade nos retornos de acompanhamento clínico ou pós cirúrgicos, entre outras questões que possam interferir no resultado do tratamento.É de suma importância que tais orientações fiquem registradas em documento, posto que, se o paciente não as seguir e vier a sofrer algum dano, não poderá imputar a responsabilidade ao odontólogo, já que a sua desobediência é suficiente a romper o nexo de causalidade entre a conduta do dentista e o dano sofrido pelo paciente. Neste caso, somente ficando evidenciado que a lesão sofrida é resultado direto do ato do dentista para que este seja condenado a reparar o prejuízo. Ademais, o paciente deverá estar ciente de que todas as informações confidenciadas ao profissional (sejam elas a respeito da sua saúde, sejam elas dados pessoais do cliente) serão estritamente sigilosas, e somente serão reveladas a terceiros com o consentimento do paciente ou mediante justo motivo, tal como ordem judicial ou dever legal.O odontólogo, outrossim, deverá esclarecer ao paciente que seu consentimento não é definitivo. Por isto, se antes de se submeter ao tratamento, por qualquer razão, mudar de opinião, poderá ele retirar ou modificar seu consentimento, obrigando-se, contudo, a informar ao profissional sobre esta nova decisão antes de iniciar a intervenção. A partir do momento em que o paciente recebe todas as informações essenciais a respeito do seu status de saúde e dos procedimentos indicados para o seu caso, sendo-lhe oportunizado escolher, conscientemente, alguma das opções apresentadas, tem-se o respeito a sua dignidade e ao seu direito de decidir, livremente, sobre aspectos que impliquem em alteração do seu corpo. Nestes casos, observamos um agir do odontólogo pautado na ética, bom senso, e priorizando os interesses dos pacientes.

CONCLUSÃO

Pelo estudo desenvolvido no presente trabalho, concluiu-se que, embora seja desconhecida, pela maioria dos profissionais, a importância dos Termos de Consentimento Livre e Esclarecidos, este documento, quando corretamente elaborado, assume relevante papel para afastar condenações de odontólogos fundadas no suposto erro do profissional. Para introduzir o estudo, tratou-se, brevemente, a respeito da responsabilidade civil, elucidando a aplicabilidade deste instituto, bem como diferenciando a responsabilidade subjetiva da responsabilidade objetiva. Em seguida, abordou a evolução da atividade do odontólogo ao longo dos anos, a função primordial desta atividade, bem como as transformações sofridas na relação entre o profissional e o paciente. Ato contínuo, foi abordado o instituto da responsabilidade civil aplicável às atividades odontológicas, quando, então, esclareceu-se que, não obstante a atuação do cirurgião-dentista seja regida pelo Código de Defesa do Consumidor, referido diploma exige a comprovação de uma conduta culposa do profissional para responsabilizá-lo por eventuais defeitos na prestação do seu serviço. Ainda, pela análise doutrinária, inferiu-se que o dentista pode, a depender do tipo de procedimento realizado, assumir obrigação de meio ou de resultado. Posteriormente, discutiu-se acerca das crescentes demandas contra dentistas, a razão pela qual este fenômeno passou a ocorrer e a importância do consentimento informado como forma de prevenir o profissional contra ações judiciais fundadas no erro odontológico. As pesquisas que auxiliaram na elaboração do presente trabalho indicaram que os cirurgiões-dentistas pouco compreendem o papel dos Termos de Consentimento Livre e Esclarecidos quando do seu atuar. Na realidade, a maioria dos odontólogos sequer tem ciência de que o consentimento do paciente é direito fundamental, constitucionalmente garantido, e que a supressão deste direito suscita o dever do dentista de indenizar o paciente. Referidas pesquisas também revelaram que, devido à deficiência dos ensinamentos éticos e morais aos acadêmicos da odontologia, quando estes se tornam profissionais, passam a adotar condutas duvidosas, que priorizam seus interesses em detrimento da saúde e bem-estar dos seus assistidos. Assim, ficou claro que, devido à má-formação acadêmica, são inúmeros os profissionais que deixam de esclarecer seus pacientes acerca dos aspectos mais importantes da sua saúde, diagnóstico e dos procedimentos indicados. E aqueles odontólogos que, de alguma forma, elucidam tais informações aos pacientes, fazem-no de forma equivocada ou não conseguem comprovar que o fizeram, e, por esta razão, não conseguem afastar a responsabilização no âmbito cível. Diante disto, foi possível confirmar a hipótese proposta no presente estudo, de que o TCLE é instrumento indispensável à concretização do direito do paciente ao consentimento informado, além de servir como prova robusta de que o cirurgião-dentista agiu eticamente, respeitando seus deveres e os direitos do seu assistido, o que contribui, em demasiado, para afastar condenações cíveis que se pautam no erro do profissional.


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