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MEDICINA DEFENSIVA

Na atualidade, com o avanço das novas tecnologias e mudanças nas relações sociais, observa-se uma judicialização excessiva da medicina.


Assim sendo, verifica-se o aumento expressivo nos últimos anos de processos nos quais se discute o dever de indenizar dos médicos, a tal ponto que, somente no ano de 2019, tramitaram no Poder Judiciário Brasileiro 31.039 demandas envolvendo a ocorrência de erro médico. [1]


Segundo dados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) [2], entre 2005 e 2015, houve um aumento de 1600% no número de processos judiciais por erro médico no país, que são motivados por acusações como: negligência, imperícia ou imprudência (60,3%); problemas na relação médico-paciente (9,5%); faltas éticas na relação entre médicos (5,7%); publicidade médica (4,7%) e exercício ilegal da profissão (4,2 %), dentre outros. [3]


Estima-se ainda que, no ano de 2017, setenta novos processos relacionados à matéria de erro médico foram ajuizados por dia, em uma média de três processos por hora. Atualmente, 7% dos médicos do Brasil respondem algum tipo de processo. [4]

Por conseguinte, à medida que as demandas indenizatórias por erro médico ganham destaque nos tribunais brasileiros, tem-se observado o aumento da prática da medicina defensiva entre os profissionais da saúde.


A medicina defensiva é considerada uma prática médica que prioriza estratégias diagnósticas e/ou terapêuticas que têm como objetivo evitar demandas judiciais. É caracterizada pela “utilização exagerada de exames complementares, uso de procedimentos terapêuticos supostamente mais seguros, encaminhamento frequente de pacientes a outros especialistas e recusa ao atendimento de pacientes graves e com maior potencial de complicações”. [5]


De acordo com Minossi e Silva, as consequências mais evidentes dessa prática médica são: onerar excessivamente o paciente; onerar excessivamente os planos de saúde; interferir negativamente na relação amistosa entre médico e paciente; recusa no atendimento a pacientes graves, com doenças complexas e com potencial de complicações ou sequelas; e maior sofrimento ao paciente. [6]


A medicina defensiva vai de encontro aos princípios éticos da prática médica, uma vez que “ver o paciente ou considera-lo a priori como inimigo potencial ou reclamante de indenizações é lesar por antecipação, com desconfiança, uma relação de afeição e beneficência.” [7]


A conscientização da classe médica sobre a importância de se evitar a prática da medicina defensiva é de premente necessidade, sob pena de se tornar realidade no Brasil o cenário estadunidense de reparações por danos médicos vultuosas e contratações de seguro que preocupam as instituições hospitalares e os médicos em geral. [8]


De acordo com Gomes e França:


O médico americano, em geral, se vê contingenciado a adquirir seguro de responsabilidade profissional ou “mal practice”, o que vem aumentando acentuadamente os custos praticados pela medicina estadunidense. A prática médica nos EUA está cada vez mais vigiada e ameaçada por fatores econômicos que se sobrepujam a mera satisfação de prestação de serviços, envolvendo grandes companhias de seguros, e considerável número de advogados especializados em pleitear indenização por erro médico, e, às vezes, pacientes interessados apenas no ganho fácil de dinheiro. [GOMES, Júlio Cézar Meirelles; FRANÇA, Genival Veloso de. Erro médico: um enfoque sobre sua origem e suas consequências. Montes Claros: Ed. Unimontes, 1999, p. 107.]

O professor Miguel Kfouri Neto ainda complementa que:


Tanto o número dessas reclamações por medical malpractice quanto o valor das indenizações têm atingido cifras elevadíssimas nas últimas décadas nos Estados Unidos. Segundo relatório sobre os gastos gerais com a saúde (“National Costs Of The Medical Liability System”), publicado em 2010, os custos totais anuais relacionados à responsabilidade médica nos EUA foram de US$ 55,6 bilhões em 2008, ou seja, 2,4% dos gastos totais com assistência médica. Dentro desse montante, US$ 45,6 bilhões referem-se exclusivamente aos gastos com medicina defensiva, que ocorre ‘quando os médicos solicitam exames ou procedimentos desnecessários ou evitam certos pacientes ou procedimentos de alto risco, principalmente (mas não apenas) devido à preocupação com a responsabilidade por negligência’. Os gastos dos médicos em prêmios às seguradoras, nos EUA, em 2010, foram de US$ 5,7 bilhões. [KFOURI NETO, Miguel. Responsabilidade civil dos hospitais: Código Civil e Código de Defesa do Consumidor. 4 ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2019, p. 259.]

Em face do exposto, é possível concluir que o profissional da saúde deve adotar todas as cautelas necessárias para um bom atendimento ao paciente, a fim de se resguardar de eventuais processos judiciais, como, por exemplo, obter seu Termo de Consentimento Livre e Esclarecido e solicitar os exames indispensáveis ao seu diagnóstico, atendendo o seu dever objetivo de cautela. Contudo, a partir do momento que o médico começa a se utilizar exageradamente de exames complementares e se recusa a atender os pacientes com maior possibilidade de complicações, entre outras hipóteses, caracteriza-se a prática da medicina defensiva que, ao final, é prejudicial à própria relação médico-paciente e que, portanto, deve ser evitada pelos profissionais da saúde.




REFERÊNCIAS:


(1) SCHULZE, Clenio Jair. Judicialização da saúde em números. Disponível em: <https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/judicializacao-da-saude-em-numeros-03112020>. Acesso em: 04 de novembro de 2020.

(2) STIVAL, Ricardo. A banalização de ações judiciais envolvendo médicos e hospitais. Disponível em < https://www.crmpr.org.br/A-banalizacao-de-acoes-judiciais-envolvendo-medicos-e-hospitais-13-46899.shtml>. Acesso em 16 de novembro de 2020.

(3) Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (CREMESP). A Medicina na balança. Disponível em: <https://www.cremesp.org.br/?siteAcao=Jornal&id=765>. Acesso em 16 de novembro de 2020.

(4) Dados disponíveis em: <https://www.bbc.com/portuguese/brasil-45492337>. Acesso em: 16 de novembro de 2020.


(5) MINOSSI, José Guilherme; SILVA, Alcino Lazaro da. Medicina defensiva: uma prática necessária? Revista do Colégio Brasileiro de Cirurgiões, [S.L.], v. 40, n. 6, p. 494-501, dez. 2013. FapUNIFESP (SciELO). Disponível em: <https://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0100-69912013000600013&lng=pt&tlng=pt>. Acesso em: 17 nov. 2020.

(6) Ibidem.


(7) GOMES, Júlio Cézar Meirelles; FRANÇA, Genival Veloso de. Erro médico: um enfoque sobre sua origem e suas consequências. Montes Claros: Ed. Unimontes, 1999, p. 133.

(8) KFOURI NETO, Miguel. Responsabilidade civil do médico. 9. Ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais Ltda, 2018, p. 41.


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