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REDUÇÃO DA TRIBUTAÇÃO PARA AS CLÍNICAS MÉDICAS, ODONTOLÓGICAS, DE FISIOTERAPIA E LABORATÓRIOS

Não são apenas os hospitais que têm direito à redução na base de cálculo (IRPJ e CSLL) prevista na Lei 9.249/95, a qual estabelece que as empresas que prestam serviço, tributadas sob o regime de lucro presumido, serão tributadas com a base de cálculo de 32% para IR e para CSLL.

Também está previsto, no mesmo diploma, que há redução da base de cálculo para estes dois tributos quando ocorrer a prestação de serviços hospitalares (de 32% para 8% no caso de IRPJ e de 32% para 12% no caso de CSLL).


A expressão – serviço de natureza hospitalar – deu início a uma longa discussão no Judiciário. As clínicas, em geral, começaram a requerer o direito de ter as bases de cálculo reduzidas pelo fato de, efetivamente, prestarem os mesmos serviços que eram prestados dentro dos hospitais. A questão chegou ao STJ, que se manifestou a respeito do tema.


De fato, decidiu o Tribunal que a expressão – serviços hospitalares – deve ser interpretada de maneira objetiva, levando-se em conta apenas a natureza do serviço prestado, e não o aspecto subjetivo (o indivíduo que o executou). Serviço hospitalar, então, é aquele que se vincula às atividades desenvolvidas pelos hospitais, e está voltado à promoção da saúde. Geralmente, é prestado no interior do estabelecimento hospitalar, mas não é a regra.


Todas as receitas, portanto, advindas da prestação de serviços voltados à saúde humana, na sistemática de lucro presumido, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, devem ser tributadas com as bases de cálculo de 8% e 12% para o IRPJ e a CSLL, e não 32%.


Vale ressaltar que não são apenas especialidades estritamente realizadas por médicos que se enquadram no conceito de serviços hospitalares, mas, também, outras, realizadas por outros profissionais, como os serviços de odontologia, fisioterapia e fisioterapia.


Apenas para exemplificar algumas das atividades já submetidas ao julgamento STJ, que já entendeu por sua natureza hospitalar, temos exames de auxílio diagnóstico, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear, entre outros, sejam elas praticadas dentro de laboratórios ou clínicas. Já as receitas obtidas com consultas médicas não podem ser tributadas com a base de cálculo reduzida. Como já decidiu o STJ, este serviço não tem natureza hospitalar.


O Fisco, todavia, por meio de instruções normativas e soluções de consulta, considera que o serviço, para ter natureza hospitalar, deve ser prestado dentro de estabelecimento hospitalar ou em clínicas que tenham estrutura hospitalar, caracterizada, por exemplo, com a disponibilidade de leitos para internação. Como tais exigências não se coadunam com o correto entendimento aqui exposto, o contribuinte que pretende ser tributado consoante as determinações do STJ deve procurar o Poder Judiciário.


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